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Processo:
0011544-62.2023.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0011544-62.2023.8.16.0129

Recurso: 0011544-62.2023.8.16.0129 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): JOÃO ANASTACIO PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
REQUERIDA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que, após requerimento
formulado pelo próprio ente público, extinguiu a execução fiscal, sem ônus para as
partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal por
falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal, que pressupõe necessidade e
utilidade da impugnação.
4. O requerimento de extinção formulado pelo próprio exequente, seguido da
interposição de apelação contra a sentença que acolheu integralmente o pedido,
caracteriza preclusão lógica, por incompatibilidade entre a conduta processual anterior
e a pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
5. Não conhecimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 399.070, Rel. Min. Ari Pargendler,
Primeira Turma, j. 11.3.2014.
I– Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na
execução fiscal nº 0011544-62.2023.8.16.0129, pela il. Magistrada Ariane Maria Hasemann,
que, ao acolher pedido do próprio Município, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por
falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem
condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 12.1).
Sustenta o apelante, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao
princípio da não surpresa. Diz, no ponto, que “não foi respeitado pelo Juiz de piso o item 2 do
Tema 1184 do STF, que permite aos entes federados requererem a suspensão da execução
fiscal e comunicar ao Juiz as providências que seria adotada, fato impedido pelo juízo em
virtude da extinção abrupta”.
Alega, depois disso, que consoante o Tema nº 1.184/STF, “cabe à
autonomia municipal, sendo a tributária uma delas em que podemos citar legislação sobre
interesse local, complemento normativo dentro de sua competência, instituir e arrecadar
tributo dentro da norma tributária vigente”, de modo que “o MM. Juízo a quo ao decidir da
forma que decidiu, ousa-se dizer, com todas as vênias possíveis, adentrou na esfera de
competência do Município, pois, é certo que, o crédito tributário é indisponível e, bem por isso,
a Execução Fiscal somente pode ser dispensada mediante autorização legal, não podendo o
Poder Judiciário se negar a Prestação Jurisdicional”.
Argumenta, nessa linha, que, nos termos da Lei Municipal nº 4.129/2022, o
valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais relativas a tributos ou débitos inscritos em
dívida ativa em Paranaguá corresponde a 324 (trezentos e vinte e quatro) UFM’s.
Aponta, então, que “negar ao Município a possibilidade de executar seus
créditos não considerados de pequeno de pequeno valor dentro de sua competência, sob o
fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça, o que é vedado
pela Constituição Federal, sendo de rigor a reforma da sentença para determinar o
prosseguimento da execução fiscal”.
Após, argumenta que “a decisão do STF no RE 1.355.208 (Tema 1.184) não
atribuiu ao julgamento efeitos ‘ex tunc’ ou a modulou dando esse efeito, razão pela qual
entende-se incabível a retroatividade da decisão, porque anteriormente ao Tema 1.184, não
existia nenhuma vedação para o ajuizamento de execuções fiscais nem mesmo condição de
que anteriormente a cobrança judicial deveria ser obrigatoriamente efetivado o protesto, trata-
se de decisão nova, inexistindo, para o caso, violação de regramento pelo Município”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinado o
prosseguimento da execução fiscal (mov. 15.1).
Não houve intimação da parte apelada para contrarrazões, porquanto não
citada.
Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – O recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta ausência de
interesse recursal e a ocorrência de preclusão lógica.
Infere-se que o Município de Paranaguá ajuizou, em 7.12.2021, execução
fiscal contra João Anastácio Pereira para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de
2019 a 2022, no valor total de R$ 4.827,02 (quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e dois
centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 483/2023 (movs. 1.1/1.2).
No curso do feito, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente
para comprovar o protesto do título, sob pena de extinção, com fundamento na Resolução nº
547/2024 do CNJ (mov. 7.1).
Em resposta, o Município requereu a extinção da execução fiscal, sem
ônus, nos seguintes termos:
“MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, vem perante Vossa Excelência, mui
respeitosamente, por intermédio de seu procurador que esta subscreve,
em atenção a respeitável decisão, e em atenção à Resolução sob nº 547
/2024 do CNJ, requerer a extinção da presente execução fiscal, vez
que não citado o executado, sem condenação em custas e honorários
sucumbenciais”(mov. 10.1 – destaquei).
Sobreveio, então, a sentença que acolheu o pedido e julgou extinto o feito.
Confira-se:
“Considerando o contido na Res. nº 547/2024, do CNJ, e a manifestação
da Fazenda Pública retro, reconheço a ausência de interesse processual,
ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários, com vistas à Decisão nº 10335985, da
Corregedoria Geral da Justiça, nos autos SEI nº 0056498-
06.2024.8.16.6000” (mov. 12.1 – destaquei).
E, agora, em sede de apelação, o Município pretende o prosseguimento da
execução fiscal, sem indicar qualquer fato superveniente apto a justificar a modificação da
posição processual anteriormente adotada.
Pois bem. O interesse recursal pressupõe sucumbência ou prejuízo
decorrente da decisão impugnada e, na hipótese, o Juízo de primeiro grau decidiu exatamente
conforme requerido pelo próprio exequente, de modo que não há utilidade nem necessidade na
interposição do recurso.
Além disso, a conduta processual caracteriza preclusão lógica, que se
traduz na “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular
certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a
parte pretende e sua própria conduta processual anterior” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito
Processual Civil. Volume 1. 17a ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 422).
Ora, quem postula a extinção do processo não pode, após o acolhimento do
pedido, insurgir-se contra o próprio resultado pretendido.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO ARTICULADO PELO
PRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSEQUENTE
APELAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. PRECLUSÃO. Se o próprio
exequente peticionou informando que a dívida foi integralmente paga, e
requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da
preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a
inexistência de pagamento. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no
AREsp n. 399.070/ES, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).
Assim, configuradas a ausência de interesse recursal e a preclusão lógica, o
apelo revela-se inadmissível, o que impõe, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, o seu não conhecimento.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso.
IV – Intime-se.

Curitiba, data da inserção no sistema.

ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Relator